A função social da propriedade


O direito à moradia é uma conquista fundamental assegurada pela Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 6º a moradia como um direito social. Além disso, o artigo 182 determina que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar da população e a função social da propriedade. Esse arcabouço legal foi fortalecido pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que regulamenta os instrumentos urbanísticos voltados à promoção da justiça social e à democratização do acesso à terra.

Um dos principais princípios que orientam a política urbana é o cumprimento da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição. Esse princípio fundamenta ações como a regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades vulneráveis, permitindo que a terra cumpra sua função social ao abrigar famílias que dela necessitam para viver e produzir.

Entre os instrumentos legais que fortalecem esse direito, destacam-se:

  1. Usucapião Urbano e Rural – Previsto nos artigos 183 e 191 da Constituição e regulamentado pelo Código Civil e pela Lei nº 13.465/2017, esse instituto permite que famílias que ocupam terras de forma pacífica e prolongada obtenham a propriedade legal do imóvel.

  2. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) – Instrumento previsto no Estatuto da Cidade, utilizado pelos municípios para destinar áreas específicas à habitação popular, garantindo proteção contra remoções arbitrárias e promovendo regularizações fundiárias.

  3. Reintegração de Posse com Mediação – O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece a mediação como etapa essencial para a resolução de conflitos fundiários, evitando despejos forçados e incentivando soluções negociadas entre ocupantes e proprietários.

  4. Programa Minha Casa Minha Vida/Programa Casa Verde e Amarela – Políticas habitacionais que visam reduzir o déficit de moradia e garantir o direito de famílias de baixa renda à moradia digna.

  5. Desapropriação para fins sociais – O artigo 184 da Constituição permite a desapropriação de imóveis rurais que não cumpram sua função social, destinando-os à reforma agrária, princípio que pode ser estendido à questão urbana.

Dessa forma, a ocupação de terras por comunidades pode ser compreendida como um mecanismo legítimo de efetivação da função social da propriedade, em conformidade com a Constituição e o Estatuto da Cidade. A luta pelo direito à moradia passa não apenas pela resistência e ocupação, mas também pela formulação e implementação de políticas públicas que garantam o direito à terra e à habitação digna para todas e todos. O fortalecimento do diálogo e da mediação na resolução de conflitos fundiários é essencial para avançarmos na construção de cidades mais justas, inclusivas e solidárias.

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